Outorga de direito de uso dos recursos hídricos

A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.

Modalidades de outorga

Autorização – Obras, serviços ou atividades forem desenvolvidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, quando não se destinarem a finalidade de utilidade pública (até 5 – cinco anos).

Concessão – Obras, serviços ou atividades forem desenvolvidas por pessoa jurídica ou direito público ou quando se destinarem a finalidade de utilidade pública. (até  35 – trinta e cinco anos).

A quem solicitar a outorga

  • As outorgas em águas de domínio do Estado são obtidas junto ao IGAM (Lei 13.199/99)
  • As outorgas em águas de domínio da União são emitidas pela ANA (Lei 9.984/2000)

 

Cadastro de Uso Insignificante

Algumas captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações e estão sujeitas à outorga, sendo passível de Cadastro de Uso Insignificante.

Para as UPGRHs – SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucurucu e Rio Itanhém, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 3.000 m³.

Para o restante do estado, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³ o caso da região de Coromandel localizada na PN1- Alto Rio Paranaíba. No caso de captações subterrâneas, tais como, poços manuais, urgências e cisternas, são consideradas como insignificantes aquelas com volume menor ou igual a 10 m3/dia, de acordo com DN CERH MG 09/2004.

 

 Renovação da Portaria de Outorga

A Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010 – que estabelece os procedimentos para a regularização do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais define em seu Art. 12 que: “O processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser formalizado até a data do término da vigência da Portaria referente à outorga anteriormente concedida”.

No parágrafo primeiro deste artigo, ficou estabelecido que: “A formalização do processo dar-se-á com a entrega de todos os documentos arrolados no FOB dentro do prazo referido no caput”.

No parágrafo segundo deste artigo, ficou estabelecido que: “Quando da formalização do pedido de renovação de outorga deverá ser juntado o comprovante de pagamento dos valores referentes aos custos de análise técnico-processual e de publicação dos atos administrativos correspondentes”.

No parágrafo terceiro deste artigo, ficou estabelecido que: “Quando necessário, O IGAM ou a SUPRAM poderá solicitar a complementação documental ao processo de renovação de outorga, fixando prazo para que o usuário a apresente”.

O não atendimento dos prazos estabelecidos pelo IGAM ou pela SUPRAM na apresentação de complementação documental ao processo de renovação de outorga ou a verificação do descumprimento dos termos da outorga vigente acarretarão o indeferimento do pedido de renovação. Neste caso haverá a necessidade de protocolo de novo pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo usuário e a emissão de novo ato administrativo correspondente.

O IGAM decidirá pela renovação ou pela análise de novo pedido, podendo suspender ou alterar as condições da outorga prorrogada, caso verifique, quando da análise técnica do pedido de renovação, qualquer situação que enseje a tomada desta medida, tais como a alteração da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica ou nas hipóteses previstas no Art. 20, da Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

De acordo com o estabelecido no Artigo 14 da Portaria IGAM no 49/2010, se o pedido de renovação for formalizado, conforme previsto no Art. 12, até a data do término de vigência da Portaria referente à outorga anteriormente concedida, esta será prorrogada automaticamente até a manifestação final da entidade responsável.

 

José Antônio Mateus de Morais é Biólogo – Especialista em Gestão, Consultoria e Assessoria Ambiental.

Registro: CRBio4 – 80697/D

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