Paciente que teve gaze esquecida dentro do corpo após cesariana deve ser indenizada em R$ 30 mil pela UFU

Uma decisão unânime do Tribunal Regional Federal (TRF) manteve a condenação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia (Faepu) ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais e estéticos a uma paciente por suposto erro médico em uma cirurgia de cesariana em 2010.

Uma gaze foi encontrada no corpo dela meses depois do parto e a paciente precisou passar por nova intervenção. A decisão em segunda instância, do dia 7 de agosto, triplicou o valor de R$ 10 mil estabelecido no primeiro julgamento.

Além da indenização, ficou determinado que a paciente terá direito à realização de procedimento cirúrgico reparador e atendimento psicológico. Ainda cabe recurso.

O caso

Segundo o TRF, alguns meses após a cesariana realizada no Hospital das Clínicas da UFU, a mulher notou um volume estranho no corpo dela.

Depois de exames, foi constatado que a tumoração foi provocada por gaze esquecida dentro do abdome, sendo necessária a realização de nova intervenção um ano e meio após a cesariana.

Na apelação à Justiça, ela sustentou que o novo procedimento deixou graves sequelas e cicatrizes no corpo e que o valor arbitrado pelo Juízo em primeira instância (R$ 10 mil) era irrisório. Assim, pediu que fosse ampliado para R$ 200 mil o valor da indenização.

Decisão

O desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão rejeitou os argumentos dos réus e destacou que, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é cabível a inversão do ônus da prova nas discussões de erro médico em razão da hipossuficiência da parte contrária, cabendo aos réus a demonstração de que as medidas adotadas foram adequadas ao tratamento de saúde”.

Para o magistrado, os acusados não tiveram êxito em comprovar que o material encontrado no corpo da autora é decorrente de gaze esquecida por erro médico ou se é resultado da utilização, na cirurgia, de fios de algodão para ligadura de vasos com sangramento ou outro procedimento realizado, como a própria costura da cirurgia.

“Logo, necessária a averiguação da existência de erro médico, incumbindo aos réus a demonstração de que os procedimentos adotados foram adequados”. Ele também considerou os danos imateriais e a necessidade de ela ser acompanhada por profissionais da saúde mental.

“A privação de um convívio saudável com filho dela durante o período acarretou prejuízos de ordem psicológica imensuráveis e se mostra necessária a prestação de atendimento, conforme determinado na sentença. Além disso, houve também danos físicos e estéticos, visto que o corpo estranho lhe causava dores e a cirurgia para a retirada deixou cicatrizes no abdome”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFU e da Faepu e majorou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e por danos estéticos no valor de R$ 10 mil.

UFU

Conforme o TRF, a UFU alegou ausência de comprovação de nexo causal entre o corpo estranho encontrado na autora e eventual gaze utilizada no procedimento de cirúrgico.

Sustentou, ainda, que “a responsabilidade civil estatal no caso concreto deve ser fundada na culpa, e não à luz da responsabilização objetiva por se tratar de alegada falha médica, não havendo, no caso, comprovação da negligência”.

Faepu

Por sua vez, a Faepu, mantenedora do HC-UFU na época, argumentou que a paciente recebeu atendimento adequado, “inexistindo omissão, negligência, imperícia ou imprudência a justificar a indenização por dano moral e que não há provas de que foi retirada uma gaze do corpo da mulher”.

Quanto à condenação para prestação de atendimento psicológico, a Fundação sustentou que não ficou comprovado que ela necessitasse desse tipo de tratamento.

Por G1

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