Opinião: Violência Doméstica: Uma triste realidade…
Por Lucas Guirra
Neste dia 8 de março comemoramos o Dia Internacional da Mulher, uma data para celebrar e reconhecer a grandeza da mulher e de sua importância para nossas vidas. Muito embora as mulheres mereçam todas as homenagens possíveis, seja por nos darem a vida, amor, carinho e cuidado, muitas têm se tornado vítimas em nossa sociedade.
Nesse sentido, não podemos deixar de abordar a triste realidade da violência contra as mulheres, sobretudo a violência doméstica, algo que embora abominável, ocorre frequentemente em muitos lares do país.
A violência doméstica pode ser compreendida como aquela perpetrada no âmbito familiar em decorrência de parentesco civil (marido e mulher, sogra, padrasto, etc.) ou pelo parentesco natural (mãe, pai, filhos, irmãos, etc.), seja por meio de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Com efeito, abordaremos nessa ocasião apenas a violência física e psicológica.
Embora a violência física seja a mais conhecida e discutida por se consubstanciar na agressão direta, na lesão física, a violência psicológica, que é aquela exercida por meio de ameaças, ofensas, gestos e posturas agressivas, também merece atenção. Isso porque, ainda que não deixe lesões aparentes, a violência psicológica afeta o íntimo da mulher, que passa a se sentir impotente, sem autoestima, coragem e energia para viver sua vida.
Buscando reduzir a violência, no ano de 2006 nasceu a Lei nº. 11.340/06, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, o que embora não tenha cessado as agressões, já representou um avanço às vítimas.
A Lei Maria da Penha, dentre as várias conquistas, criou as “Medidas Protetivas de Urgência”, que poderão de imediato ser aplicadas pelo juiz ao agressor caso constatada a violência. Dentre as medidas elencadas pela lei podemos citar o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibição de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, proibição do agressor de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores, prestação de alimentos provisionais ou provisórios à ofendida, entre outras.
Para ter acesso às medidas cabíveis no caso de violência doméstica, as mulheres deverão procurar qualquer Delegacia de Polícia, não sendo necessário se tratar de uma Delegacia da Mulher, informar as agressões sofridas, sejam físicas ou psicológicas, e requerer a aplicação de medidas protetivas de urgência.
Após o deferimento das medidas protetivas, o agressor será intimado de todos os termos e esclarecido do que não poderá e do que deverá fazer durante a vigência da medida, sendo ainda informado que caso desobedeça à determinação judicial, poderá ser preso em flagrante delito.
Vale ressaltar que ainda que as medidas protetivas sejam deferidas em favor das mulheres vítimas de agressão, compete a elas exercerem seu direito, de modo que, caso o agressor descumpra as medidas, as vítimas deverão imediatamente comunicar a polícia o descumprimento, fazendo assim que a lei seja efetivamente cumprida. O silêncio da vítima é o maior aliado do agressor.
Enfim, por se tratar de uma agressão a toda a sociedade, a violência doméstica deve ser denunciada, escancarada, para que os agressores sejam punidos, envergonhados e repensem seus atos. Quem agride uma mulher, ofende o ser mais incrível e especial já criado, aquele que nos encanta, que nos cativa e que, sobretudo, nos dá a VIDA! Como disse o filósofo Arthur Schopenhauer, “a mulher é um efeito deslumbrante da natureza”.
Dr. Lucas Guirra – Advogado no Escritório Valadares & Guirra Advogados em Coromandel-MG.